REPÚBLICA DE ANGOLA
UNIVERSIDADE JEAN PIAGET – ANGOLA
GUIA DE ESTUDO DE DIREITO COMERCIAL
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reproduzido nem transmitido por forma mecânica ou fotográfica, incluindo
fotocópia, “miniatura” sem autorização prévia do autor. E.F
1 – Que nome
atribuirias ao corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que no domínio
do Direito privado, regem os factos e as relações jurídico-comerciais?
R: Atribuiria
o nome de Direito Comercial.
2 – Diga o que são actos de Comércio e
como podem ser classificados?
R: Actos de comércio são todos aqueles que
se acham regulados na lei comercial e além desses todos os contratos de
obrigações dos comerciantes que não sejam de natureza exclusivamente civil se
contrário do próprio acto não resultar;
Os actos de comércio podem ser
classificados por:
·
Actos de comércio objectivo – são os regulados
na lei comercial em razão do seu conteúdo e circunstancia;
·
Actos de comércio subjectivo – são os que a lei
atribui comercialidade pelas circunstâncias de serem praticados por
comerciantes com base na presunção de serem tais actos conexos a actividade
comercial dos seus autores;
·
Actos substancialmente comerciais – são os que têm
comercialidade em razão da sua natureza, por representarem em si o próprio acto
de actividades comerciais;
·
Actos formalmente comerciais - são os regulados
na lei como esquema formal que permanece em aberto para dar cobertura a um
qualquer conteúdo, mas abstraem no seu conteúdo do objecto ou fim para que são
utilizados;
·
Actos bilateralmente comerciais ou puros – são os que tem
comercialidade em relação as duas partes;
·
Actos unilateralmente comerciais ou mistos – são aqueles que são comerciais em relação a uma das
partes e civil em relação a outra parte;
·
Actos comerciais absolutos – são comerciais devido a sua natureza
intrínseca que radica na sua vida mercantil, são gerados e tipificados pela
necessidade da vida mercantil;
·
Actos de comércio por conexão – são aqueles que
são comerciais apenas em virtude da sua especial ligação a um acto de comércio
absoluto uo a uma actividade mercantil.
3 – Diga quais são os sujeitos
qualificáveis como comerciante, que requisitos são necessários para acesso a
esta qualidade e a quem do ponto de vista legal deve ser considerado
comerciante?
R: Os
sujeitos qualificáveis como comerciante são as pessoas que tendo capacidade
para praticar actos de comércio fazem deste profissão; e as sociedades
comerciais.
Para
acesso a qualidade de comerciante são necessários os seguintes requisitos:
· Personalidade Jurídica – Consiste na susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações;
· Capacidade Jurídica – Constitui
a medida dos direitos e obrigações de que uma pessoa é susceptivel de ser
sujeito;
· Exercício
profissional do comércio ou Capacidade comercial.
Do
ponto de vista legal deve ser considerado comerciante aquele que estiver
inserido numa das categorias do art.13º c.com, seja titular de uma empresa que
exerça uma das actividades comerciais tais como as que qualificam o art. 230º
c.com. e as demais disposições avulsas que a caracterizem e a englobam no
direito comercial certas actividades económicas.
3 – Interpreta a segunda parte do artigo
2º c.com.?
R: A referida parte diz que são também
actos de comércio todos os contratos de obrigações dos comerciantes que não
forem de natureza exclusivamente civil se o contrário do próprio acto não
resultarem…quer isso dizer que são também actos de comércio todos os actos
praticados por comerciantes, até prova em contrário, uma vés que se presume
serem os actos dos comerciantes conexos a sua actividade mercantil …
4 – Como se resolvem as lacunas do
direito comercial?
R: As lacunas do direito comercial
resolvidas nos termos do art. 3 c.com. com o recurso as normas do direito
civil. (art.9º c.c), para preencher lacunas do direito comercial, porquanto o
direito civil é um direito subsidiário do direito comercial.
5 – No âmbito das obrigações comerciais
diga o que entendes por firma, como pode ser ela constituída e quais as causas
da extinção da firma do comerciante em nome individual e as sociedades?
R: Firma é a designação nominativa em que é
exercida qualquer actividade comercial…é um sinal dístico do estabelecimento
comercial…
Ela pode ser constituída com o nome de
uma ou mais pessoas( firma nome); com a expressão relativa ao ramo da
actividade aditada ou não de elementos de fanasia( firma denominação)…
OBS: Se englobar us e outrs desses elementos
estamos diante de uma firma mista.
As causas da extinção da firma do
comerciante em nome individual são:
·
Cessação da actividade – com a liquidação do estabelecimento ou se este não for
liquidado, com a transmissão do estabelecimento sem a firma;
·
Morte – se não se prosseguirem os sucessores com a
actividade do de cujos e não alienarem a firma e o estabelecimento;
·
Falência.
As
causas da extinção da firma quanto as sociedades são:
· Se dissolverem – se e
não for transmitida a firma com o estabelecimento – na fase de liquidação
a firma deve acrescentar a expressão “sociedade em liquidação ou em
liquidação”.
6 – A transmissão da firma só é
permitida desde que se verifiquem determinadas condições. Quais são?
R: A transmissão da firma só é permitida
quando se verifiquem as seguintes situações ou condições:
· Transmissão do estabelecimento – com o objectivo de
proteger o interesse de terceiros;
· Acordo dos interessados – quando é transmitida
a titularidade do estabelecimento e porque a transmissão não se presume, antes
se torna indispensável uma convenção expressa nesse sentido, quer no caso de
transmissão entre – vivos, quer mortes – causa;
· Declaração de sucessão – aqui trata-se da
salvaguarda do princípio da verdade, mediante o aditamento da firma do
comerciante em nome individual, das palavras “ sucessor de” ou “herdeiro de”.
7 – Quais são os princípios que
conformam o regime da firma?
R: Os
princípios que conformam o regime da firma são:
· Princípio da verdade – significa que a firma
deve corresponder a situação real do comerciante a quem pertence não podendo
conter elementos susceptivel de falsear ou de provocar confusão;
· Princípio da novidade ou do exclusivo – se destina a
assegurar a função identificadora das firmas, permitindo a fácil identificação
por terceiros dos comerciantes com as quais se relacionam;
OBS:
O referido princípio é
também designado por princípio do exclusivo porque confere ao titular da firma
um direito exclusivo ao seu uso num determinado âmbito territorial de
protecção.
· Princípio da unidade - segundo este a cada
comerciante só pode caber uma única firma.
8 – No âmbito da garantia do direito a
firma, que direitos tem o comerciante cuja firma registada for indevidamente
usada por outrem?
R: No âmbito da garantia do direito a firma
o comerciante cuja firma for indevidamente usada por outrem tem os seguintes
direitos (Art 28º c.com):
· Pedir que o autor do
uso ilícito seja proibido de usa-la, independentemente de tal uso causar danos
ou não ao seu titular, o comerciante pode ainda pedir ao tribunal que culmine
uma sanção pecuniária compulsória ao abusador se este não respeitar tal
proibição;
· Pedir uma
indeminização por perda e danos morais se os sofrer, nos termos gerai da
responsabilidade civil por actos ilícitos;
· Desencadear
procedimento criminal contra o infractor por se tratar de concorrência desleal.
9 – Diga como se manifesta o princípio
da verdade quanto a firma e as sociedades?
R: O princípio da verdade quanto a firma
manifesta-se que a firma deve corresponder a situação real do comerciante a
quem pertence não podendo conter elementos susceptiveis de falsear ou de
provocar confusão…
O princípio de verdade quanto as
sociedades comerciais manifesta-se os elementos constantes nas respectivas
firmas tem que corresponde a realidade nos seguintes objectos: Identidade dos
sócios, objecto das actividades sociais e tipo legal de sociedade.
10 – A escrituração tem carácter
obrigatório e é o registo dos factos que podem influir nas operações e na
situação patrimonial dos comerciantes. De que decorre tal obrigação?
R: Tal obrigação decorre de:
·
Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos
e obrigações e a sua situação patrimonial “operações comerciais e fortuna”. (art.29º
c.com)
·
Ser importante meio de prova dos factos registados nos
litígios entre comerciantes;(art.44º c.com)
·
Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do
comerciante no caso de falência e em todos os casos em que isso estiver em
causa;
·
Servir de base de liquidação de impostos e fiscalização
do cumprimento das normas tributárias.
11 – A escrituração mercantil é tida
como secreta. Em que casos há excepções a essa regra?
R: Há excepções nos termos dos artigos 42º,
43º e 44º do c.comercial.
12 – Desenvolve em não menos de 15
linhas o seguinte tema: A escrituração mercantil como meio de prova no litígio
entre comerciantes.
R: Os livros de escrituração mercantil, nos
termos do art. 44º c.com podem ser admitidos à juízo para servir de prova no
litígio entre os comerciantes, e é aplicável (a escrituração) à questões entre
comerciantes, relativo a factos do seu comércio, logo não se aplica em questões
entre comerciantes e não comerciantes, ainda que seja relativo a factos do seu
comércio, nem em questões entre comerciantes mas relativo a factos estranhos ao
seu comércio.
O art. 44º c.com, reduz-se à (4) quatro
hipóteses:
1ª Se os livros de
ambos os litigantes estiverem regularmente arrumados, os de cada um serve de
prova no que for favorável e desfavorável ao seu proprietário; se houver
divergência entre os livros esta será dirimida com recurso a outros meios de
prova.
2ª
Se
os livros dos comerciantes contrapostos não estiverem regularmente arrumados,
os lançamentos feitos nos livros de cada um fazem prova contra ele, se o outro
comerciante quiser prevalecer nesta prova terá de igualmente aceitar os
lançamentos feitos nos mesmos livros que lhes forem prejudiciais, sem prejuízo
de os poderem ilidir por outro meio de prova.
3ª
Se
os livros de um comerciante estiverem regularmente arrumados e os do outro não,
os que tiverem fazem prova contra e a favor do seu proprietário, e os que não
estiverem fazem prova apenas contra o seu proprietário…As divergências entre os
livros regularmente arrumados e os não regularmente arrumados são resolvidas
pela prevalência dos primeiros sem prejuízo de os fazer ilidir por outros meios
de prova.
15 – O que consiste o balanço e a
prestação de contas do comerciante?
R: O balanço consiste – constitui a síntese
da situação patrimonial do comerciante em determinado momento, através da
indicação abreviada dos elementos do activo, do passivo, da situação líquida e
dos respectivos valores.
A Prestação de contas – Consiste em o
comerciante prestar contas no fim de cada negociação, nas transações comerciais
de curso seguido, no fim de cada ano e no contrato de conta corrente ao tempo
de encerramento..
13 – Desenvolva o seguinte tema: As
acepções de empresa no direito comercial?
R: Podemos encontrar quatro acepções em que
o termo empresa pode ser utilizado:
1ª Empresa como sujeito ou agente
jurídico – Numa acepção
restrita a empresa se reconduz a pessoa ou as pessoas que organizam e
dirigem a actividade…numa acepção ampla
a empresa abrange um conjunto de pessoas elemento humano, comportando não só o
empresário, mas também os seus colaboradores;
2ª
Empresa como actividade – A empresa aqui vai significar a actividade económica
exercida pelo empresário de forma profissionalizada e organizada, com vista a
realização de fins de produção ou troca de bens e serviços;
3ª
Empresa como objecto – Siginfica o conjunto de factores de produção e outros
elementos congregados e organizados pelo empresário com viata ao exercício da
sua actividade.
4ª
Empresa como conjunto activo de elementos – É o sentido mais amplo e compreensivo de
empresa, que a reconduz a uma instituição basicamente económica e social, um
organismo para a criação de riqueza, emprego e até de cultura.
14 - Fale sobre o registo comercial?
R: O registo comercial é regulado pelo
decreto 42.645, que aprova o regulamento do registo comercial…A finalidade do
registo consiste em dar publicidade a situação jurídica dos comerciantes em
nome individual e as sociedades comerciais, bem como os factos jurídicos
referentes aos navios mercantis…
OBS: As empresas classificam-se por vezes
segundo o seu objecto económico…portanto classificam-se em pequenas, médias
e grandes empresas
ELABORADO POR : ESMÉNIO FERREIRA
EM JUNHO
DE 2012
"O homem
vale tanto quanto o valor que dá a si próprio” François Rabelais…por E.F
o seu resumo de teoria ajudou-me muito.....
ResponderExcluire este de direito comercial, certamente fara o mesmo, embora fale pouco sobre o trespasse e a locação
Muito Bom
ResponderExcluirAjudou-Me muito este material
ResponderExcluirOlá queridos cidadãos
ResponderExcluirNossa estrutura fornece fundos que variam de 2.000 a 8.000.000 euros, com um retorno de acordo com seu orçamento. o interesse é de 3%. Para qualquer solicitação, entre em contato conosco pelo e-mail: pierredubreuil35@gmail.com
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