quarta-feira, 4 de julho de 2012

GUIA DE ESTUDO DE DIREITO COMERCIAL


REPÚBLICA DE ANGOLA
UNIVERSIDADE JEAN PIAGET – ANGOLA
GUIA DE ESTUDO DE DIREITO COMERCIAL


Este guia no seu todo ou em parte não pode ser reproduzido nem transmitido por forma mecânica ou fotográfica, incluindo fotocópia, “miniatura” sem autorização prévia do autor. E.F

1 – Que nome atribuirias ao corpo de normas, conceitos e princípios jurídicos que no domínio do Direito privado, regem os factos e as relações jurídico-comerciais?
R: Atribuiria o nome de Direito Comercial.  
2 – Diga o que são actos de Comércio e como podem ser classificados?
R: Actos de comércio são todos aqueles que se acham regulados na lei comercial e além desses todos os contratos de obrigações dos comerciantes que não sejam de natureza exclusivamente civil se contrário do próprio acto não resultar;
Os actos de comércio podem ser classificados por:
·       Actos de comércio objectivo – são os regulados na lei comercial em razão do seu conteúdo e circunstancia;
·       Actos de comércio subjectivo – são os que a lei atribui comercialidade pelas circunstâncias de serem praticados por comerciantes com base na presunção de serem tais actos conexos a actividade comercial dos seus autores;
·       Actos substancialmente comerciais – são os que têm comercialidade em razão da sua natureza, por representarem em si o próprio acto de actividades comerciais;
·       Actos formalmente comerciais - são os regulados na lei como esquema formal que permanece em aberto para dar cobertura a um qualquer conteúdo, mas abstraem no seu conteúdo do objecto ou fim para que são utilizados;
·       Actos bilateralmente comerciais ou purossão os que tem comercialidade em relação as duas partes;
·       Actos unilateralmente comerciais ou mistos são aqueles que são comerciais em relação a uma das partes e civil em relação a outra parte;
·       Actos comerciais absolutos – são comerciais devido a sua natureza intrínseca que radica na sua vida mercantil, são gerados e tipificados pela necessidade da vida mercantil;
·       Actos de comércio por conexão – são aqueles que são comerciais apenas em virtude da sua especial ligação a um acto de comércio absoluto uo a uma actividade mercantil. 
3 – Diga quais são os sujeitos qualificáveis como comerciante, que requisitos são necessários para acesso a esta qualidade e a quem do ponto de vista legal deve ser considerado comerciante?
R: Os sujeitos qualificáveis como comerciante são as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comércio fazem deste profissão; e as sociedades comerciais.
Para acesso a qualidade de comerciante são necessários os seguintes requisitos:
·       Personalidade Jurídica – Consiste na susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações;
·       Capacidade Jurídica – Constitui a medida dos direitos e obrigações de que uma pessoa é susceptivel de ser sujeito;
·       Exercício profissional do comércio ou Capacidade comercial.  
Do ponto de vista legal deve ser considerado comerciante aquele que estiver inserido numa das categorias do art.13º c.com, seja titular de uma empresa que exerça uma das actividades comerciais tais como as que qualificam o art. 230º c.com. e as demais disposições avulsas que a caracterizem e a englobam no direito comercial certas actividades económicas.
3 – Interpreta a segunda parte do artigo 2º c.com.?
R: A referida parte diz que são também actos de comércio todos os contratos de obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil se o contrário do próprio acto não resultarem…quer isso dizer que são também actos de comércio todos os actos praticados por comerciantes, até prova em contrário, uma vés que se presume serem os actos dos comerciantes conexos a sua actividade mercantil …
4 – Como se resolvem as lacunas do direito comercial?
R: As lacunas do direito comercial resolvidas nos termos do art. 3 c.com. com o recurso as normas do direito civil. (art.9º c.c), para preencher lacunas do direito comercial, porquanto o direito civil é um direito subsidiário do direito comercial.
5 – No âmbito das obrigações comerciais diga o que entendes por firma, como pode ser ela constituída e quais as causas da extinção da firma do comerciante em nome individual e as sociedades?
R: Firma é a designação nominativa em que é exercida qualquer actividade comercial…é um sinal dístico do estabelecimento comercial…
Ela pode ser constituída com o nome de uma ou mais pessoas( firma nome); com a expressão relativa ao ramo da actividade aditada ou não de elementos de fanasia( firma denominação)…
OBS:  Se englobar us e outrs desses elementos estamos diante de uma firma mista.
As causas da extinção da firma do comerciante em nome individual são:
·       Cessação da actividade – com a liquidação do estabelecimento ou se este não for liquidado, com a transmissão do estabelecimento sem a firma;
·       Morte – se não se prosseguirem os sucessores com a actividade do de cujos e não alienarem a firma e o estabelecimento;
·       Falência.  
As causas da extinção da firma quanto as sociedades são:
·       Se dissolverem – se e não for transmitida a firma com o estabelecimento – na fase de liquidação a firma deve acrescentar a expressão “sociedade em liquidação ou em liquidação”.
6 – A transmissão da firma só é permitida desde que se verifiquem determinadas condições. Quais são?
R: A transmissão da firma só é permitida quando se verifiquem as seguintes situações ou condições:
·       Transmissão do estabelecimento – com o objectivo de proteger o interesse de terceiros;
·       Acordo dos interessados – quando é transmitida a titularidade do estabelecimento e porque a transmissão não se presume, antes se torna indispensável uma convenção expressa nesse sentido, quer no caso de transmissão entre – vivos, quer mortes – causa;
·       Declaração de sucessão – aqui trata-se da salvaguarda do princípio da verdade, mediante o aditamento da firma do comerciante em nome individual, das palavras “ sucessor de” ou “herdeiro de”.  
7 – Quais são os princípios que conformam o regime da firma?
R: Os princípios que conformam o regime da firma são:
·       Princípio da verdade – significa que a firma deve corresponder a situação real do comerciante a quem pertence não podendo conter elementos susceptivel de falsear ou de provocar confusão;
·       Princípio da novidade ou do exclusivo – se destina a assegurar a função identificadora das firmas, permitindo a fácil identificação por terceiros dos comerciantes com as quais se relacionam;
OBS: O referido princípio é também designado por princípio do exclusivo porque confere ao titular da firma um direito exclusivo ao seu uso num determinado âmbito territorial de protecção.
·       Princípio da unidade - segundo este a cada comerciante só pode caber uma única firma.
8 – No âmbito da garantia do direito a firma, que direitos tem o comerciante cuja firma registada for indevidamente usada por outrem?
R: No âmbito da garantia do direito a firma o comerciante cuja firma for indevidamente usada por outrem tem os seguintes direitos (Art 28º c.com):
·       Pedir que o autor do uso ilícito seja proibido de usa-la, independentemente de tal uso causar danos ou não ao seu titular, o comerciante pode ainda pedir ao tribunal que culmine uma sanção pecuniária compulsória ao abusador se este não respeitar tal proibição;
·       Pedir uma indeminização por perda e danos morais se os sofrer, nos termos gerai da responsabilidade civil por actos ilícitos;
·       Desencadear procedimento criminal contra o infractor por se tratar de concorrência desleal.
9 – Diga como se manifesta o princípio da verdade quanto a firma e as sociedades?
R: O princípio da verdade quanto a firma manifesta-se que a firma deve corresponder a situação real do comerciante a quem pertence não podendo conter elementos susceptiveis de falsear ou de provocar confusão…
O princípio de verdade quanto as sociedades comerciais manifesta-se os elementos constantes nas respectivas firmas tem que corresponde a realidade nos seguintes objectos: Identidade dos sócios, objecto das actividades sociais e tipo legal de sociedade.
10 – A escrituração tem carácter obrigatório e é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. De que decorre tal obrigação?
R: Tal obrigação decorre de:
·       Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua situação patrimonial “operações comerciais e fortuna”. (art.29º c.com)
·       Ser importante meio de prova dos factos registados nos litígios entre comerciantes;(art.44º c.com)
·       Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante no caso de falência e em todos os casos em que isso estiver em causa;
·       Servir de base de liquidação de impostos e fiscalização do cumprimento das normas tributárias. 
11 – A escrituração mercantil é tida como secreta. Em que casos há excepções a essa regra?
R: Há excepções nos termos dos artigos 42º, 43º e 44º do c.comercial.
12 – Desenvolve em não menos de 15 linhas o seguinte tema: A escrituração mercantil como meio de prova no litígio entre comerciantes.
R: Os livros de escrituração mercantil, nos termos do art. 44º c.com podem ser admitidos à juízo para servir de prova no litígio entre os comerciantes, e é aplicável (a escrituração) à questões entre comerciantes, relativo a factos do seu comércio, logo não se aplica em questões entre comerciantes e não comerciantes, ainda que seja relativo a factos do seu comércio, nem em questões entre comerciantes mas relativo a factos estranhos ao seu comércio.
O art. 44º c.com, reduz-se à (4) quatro hipóteses:
Se os livros de ambos os litigantes estiverem regularmente arrumados, os de cada um serve de prova no que for favorável e desfavorável ao seu proprietário; se houver divergência entre os livros esta será dirimida com recurso a outros meios de prova.
Se os livros dos comerciantes contrapostos não estiverem regularmente arrumados, os lançamentos feitos nos livros de cada um fazem prova contra ele, se o outro comerciante quiser prevalecer nesta prova terá de igualmente aceitar os lançamentos feitos nos mesmos livros que lhes forem prejudiciais, sem prejuízo de os poderem ilidir por outro meio de prova.
Se os livros de um comerciante estiverem regularmente arrumados e os do outro não, os que tiverem fazem prova contra e a favor do seu proprietário, e os que não estiverem fazem prova apenas contra o seu proprietário…As divergências entre os livros regularmente arrumados e os não regularmente arrumados são resolvidas pela prevalência dos primeiros sem prejuízo de os fazer ilidir por outros meios de prova.
15 – O que consiste o balanço e a prestação de contas do comerciante?
R: O balanço consiste – constitui a síntese da situação patrimonial do comerciante em determinado momento, através da indicação abreviada dos elementos do activo, do passivo, da situação líquida e dos respectivos valores.
A Prestação de contas – Consiste em o comerciante prestar contas no fim de cada negociação, nas transações comerciais de curso seguido, no fim de cada ano e no contrato de conta corrente ao tempo de encerramento.. 
13 – Desenvolva o seguinte tema: As acepções de empresa no direito comercial?
R: Podemos encontrar quatro acepções em que o termo empresa pode ser utilizado:
1ª Empresa como sujeito ou agente jurídico – Numa acepção restrita a empresa se reconduz a pessoa ou as pessoas que organizam e dirigem a actividade…numa acepção ampla a empresa abrange um conjunto de pessoas elemento humano, comportando não só o empresário, mas também os seus colaboradores;
2ª Empresa como actividade – A empresa aqui vai significar a actividade económica exercida pelo empresário de forma profissionalizada e organizada, com vista a realização de fins de produção ou troca de bens e serviços;
3ª Empresa como objecto – Siginfica o conjunto de factores de produção e outros elementos congregados e organizados pelo empresário com viata ao exercício da sua actividade.
4ª Empresa como conjunto activo de elementos – É o sentido mais amplo e compreensivo de empresa, que a reconduz a uma instituição basicamente económica e social, um organismo para a criação de riqueza, emprego e até de cultura.       
14 - Fale sobre o registo comercial?
R: O registo comercial é regulado pelo decreto 42.645, que aprova o regulamento do registo comercial…A finalidade do registo consiste em dar publicidade a situação jurídica dos comerciantes em nome individual e as sociedades comerciais, bem como os factos jurídicos referentes aos navios mercantis…
OBS: As empresas classificam-se por vezes segundo o seu objecto económico…portanto classificam-se em pequenas, médias e grandes empresas
ELABORADO POR : ESMÉNIO FERREIRA
EM JUNHO DE 2012
"O homem vale tanto quanto o valor que dá a si próprio” François Rabelais…por E.F

4 comentários:

  1. o seu resumo de teoria ajudou-me muito.....
    e este de direito comercial, certamente fara o mesmo, embora fale pouco sobre o trespasse e a locação

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  2. Olá queridos cidadãos
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