terça-feira, 13 de dezembro de 2011

GUIA DE ESTUDO DE TGDC 1º E 2º SEMESTRE


Este guia no seu todo ou em parte não pode ser reproduzido nem transmitido por forma mecânica ou fotográfica, incluindo fotocópia, sem autirização prévia do autor.  E.F

1 – Qual é o Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil ?
R: O âmbito ou campo de acção da  T.G.D.C é o estudo generalizado das relações juridico-privadas.
2 – Fale da divisão da teoria geral do direito civil ?
R: A teoria geral do direito civil está dividida em :
  • Teoria Geral da Norma Jurídica – É a teoria geral do direito objectivo porque estuda as normas que vão disciplinar as pessoas….
  • Teoria Geral da Relação Jurídica – É a teoria geral do direito subjectivo porque vai estudar as relações do homem com o homem…
É importante realçar que esta divisão é legítima, porquanto foram utilizados como critérios de arrumação e referência dos problemas e soluções, duas categorias fundamentais do conhecimento jurídico  que são :
  • A Norma Jurídica;
  • A Relação Jurídica.
3 – Porque razão  diz-se que Direito civil é Direito privado comum  ?
R: Diz-se que Direito civil é direito privado comum porque o Direito privado subdivide-se em dois grupos:
·       Direito privado comum – ( Direito das obrigações, Direitos reais, Direito das sucessões e Direito da familia), É constituido pelo conjunto de normas jurídicas que vão regular todos os actos da vida quotidiana;
·       Direito Privado Especial – (Direito Comercial e Direito do trabalho), É constituido pelo conjunto de normas jurídicas que vão regular certos sectores da vida social.



4 – Segundo uma clássica distinção o Direito divide-se em dois grandes ramos (Direito público e Direito privado), tendo em conta esta divisão a doutrina lança a mão três critérios para distinguir o Direito público do privado. Explique cada um deles ?
R: Os critérios para distinção do Direito público do privado são :
·       Critério de Interesse – segundo este estariamos perante uma norma de direito público quando o fim da norma fosse a tutela do interesse da colectividade, e estariamos perante uma norma de interesse  privado quando o fim da norma fosse a tutela do interesse dos paticulares.
OBS :Não devemos concordar com este critério pelo seguinte :
Ø  As normas de Direito público e de Direito privado visam satisfazer simultaneamente interesses dos particulares e interesses da colectividade;
Ø  As normas e direito privado não se destinam apenas a realização do interesse dos particulares tendo em vista também frequentemente o interesse público;
Ø  As normas de Direito público para além do Direito público visado, visa tutelar interesse dos particulares.
·       Critério da posição dos sujeitos – Segundo este o Direito público regula relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação. E o Direito privado regula relações entre entidades que estão numa  posição de igualdade.
OBS: Não devemos concordar com este critério pelas seguintes razões :
Ø  O Direito público regula por vezes relações entre entidades que estão numa posição de igualdade…Ex: A relação entre municípios;
Ø  O Direito privado regula também por vezes relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação.
·       Critério da qualidade do  sujeito – Segundo este o direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre os particulares e o estado ou outros entes públicos, mas intervindo o estado ou este outro ente público em vestes particulares, isto é, despido do seu ius imperium. Ex :
Ø  Quando o estado vai a uma consecionária; quando aluga um imóvel, estamos perante a uma norma de Direito privado.
Ø  Quando um dos sujeitos da relação disciplinada  for um ente titular de poderes de autoridade, Estamos perante uma norma de Direito público.
OBS: Este é o critério perfiliado pela doutrina.
5 – O alcance prático da distinção entre Direito público e Direito privado está relacionado com dois aspécto, Vias Judiciais e Responsabilidade civil. Discorra sobre estes aspéctos ?
R: Sobre estes dois aspéctos tenho a dizer o seguinte :
·       Vias Judiciais – São ou é a via a que o particular que sente-se lesado pelo estado ou ente público deve recorrer…Em caso de litígio entre o particular e o estado, deve-se primeiro averiguar qual é a norma que irá regular esta relação…Daí determina-se o  tribunal competênte para a resolução do conflito…
Ø  Tratando-se de uma relação de Direito público – São competêntes os tribunais administrativos
Ø  Tratando-se de uma relação de Direito privado – São competêntes os tribunais Judiciais.
OBS: Em angola, o litígio que envolve o estado e o particular são resolvidos nos tribunais Judiciais (Comuns), porque não temos um tribunal administrativo.
·       Responsabilidade civil – É a obrigação de indeminizar os prejuizos sofridos decorrentes de uma actividade de órgãos, agentes ou representantes do estado ...Os danos resultam de uma de uma actividade de gestão pública ou de uma actividade de gestão privada…
Ø  Se os danos resultarem de uma actividade de gestão pública – os pedidos de indeminização  feitos a administracção são apreciados pelos tribunais  administrativo.
Ø  Se os danos resultarem de uma actividade de gestão privada – Os pedidos de indeminização são deduzidos pelos tribunais judiciais.
6 – O Direito Civil constitui o núcleo fundamental do Direito privado, mas não de todo o direito privado. Porquê ?
R: Porque o Direito privado subdivide-se em Direito privado comum  e Direito privado Especial, este que surgiu com o desenvolvimento das sociedades que fez surgir
necessidades específicas em determinados sectóres da vida humana,daí a razão do surgimento de tais normas especiais – Direito Comercial que disciplina os actos do comércio; Direito do trabalho que disciplina o trabalho subordinado a favor de outrem
NB: Direito civil é Direito privado comum.
7 – Quais são os pilares do Direito civil ?
R: Os pilares do Direito civil são:
·       Autonomia da pessoa – É o poder de auto determinação das pessoas na sua relação com a outra pessoa ;
·       Igualdade – Supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situações jurídicas do sujeito ;
·       A disciplina quotidiana na vida do homem comum – É a norma que vai regular a relação do homem com o outro homem.
8 – Quais são os diplomas fundamentais do Direito Civil angolano ?
R: Os diplomas fundamentais do Direito civil angolano são:
  • A Constituição de 5 de fevereiro de 2010 – É o pilar de todo o ordenamento jurídico, é constituido pelo Direito constitucional…Constam na Constituição princípios determinantes do conteúdo do Direito civil táis como :
Ø  Art.30º - Direito a vida;
Ø  Art.31º - Direito a integridade pessoal;;
Ø  Art.32º - Direito a identidade, privacidade e intimidade;
Ø  Art.35º - Familia, casamento e filiação;
Ø  Art.37º - Direito de propriedade, requisição e expropriação;
Ø  Art.38º - Direito a livre iniciativa económica;
Ø  Art.47º - Liberdade de reunião e manifestação;
Ø  Art.48º - liberdade de associação.



  • Código Civil de  1966 – Está sistematizado segundo o plano de Savigny ou sistematização germanica, que consiste na classificação germanica das relações jurídicas de Direito privado….De acordo com este plano o código civil estgá dividido em duas partes, uma parte geral e quatro partes especiais e consequentemente composto por cinco livros…

NB: Parte Geral está composta por :
  • Livro – I
Ø  Leis, sua interpretação, aplicação até relações jurídicas.
A parte especial divide-se em quatro livros :
  • Livro – II
Ø  Direito das Obrigações ou Direito de crédito.
  • Livro – III
Ø  Direito reais ou das coisas.
  • Livro – IV
Ø  Direito da familia.
  • Livro – V 
Ø  Direito das sucessões.
OBS: As disposiçoões constantes no livro da familia (IV)  foram revogadas por causa do seu carácter discriminatório em relação as mulheres e os filhos.
9 – Diga quais são os princípios fundamentais do Direito civil angolano e explique  cada um deles ?
R: Os princípios fundamentais do Direito civil angolano são :
Princípio do reconhecimento da pesonalidade jurídica e dos direitos de personalidade…(Art.66º C.C.) este subdivide-se em :
Ø  Princípio do reconhecimento da personalidade jurídica à todos os seres humanos.
Ø  Princípio do reconhecimento de um ciclo de Direito de personalidade
 Princípio da liberdade contratual…(Art.405º C.C) – Neste princípio estão contidos dois aspéctos :
Ø  Liberdade de conclusão ou celebração dos contratos (Princípio consagrado implicitamente no art.405º .C.C)  – Consiste na faculdade de livremente celebrar contratos ou recusar a sua celebração…  Segundo este, a ninguem pode ser imposto contrato contra a sua vontade ou aplicada sanções por força de uma recusa de contratar…Se uma pessoa quiser pode celebrar contrato se não quiser a sua recusa é legítima…
NB: Deste princípio resultam algumas restrições a saber:
    • Na consagração de um dever jurídico de contratar pelo que a recusa de contrtar de uma das parte não impede a formação do contrato;
    • Na proibição de celebrar contratos com determinadas pessoas art.877º e 953º C.C
    • Na sujeição do contrato há autorização de outrem, eventualmente de uma autoridade pública.
Ø  Liberdade de modelação ou fixação do conteúdo contratual (consagrado expressamente no art.405º C.C)Consiste na faculdade conferida aos contratantes de livremente fixarem o conteúdo dos contratos…Segundo este as partes podem :
o   Realizar contratos com características dos contratos previstos e regulados pela lei;
o   Celebrar contratos nominados ou tipicos as quais acrescentam as cláusulas que melhor lhes aprouver;
o   Concluir contratos diferentes dos expressamente definidos na lei.
NB: Este princípio apresenta algumas restrições :
o   Submete-se ao objecto do contrato aos requisitos do art.280º C.C (é nulo o negócio contrário a ordem pública ou ofensivo dos bos costumes)
o   São anulaveis em geral os negócios usurários art.282º C.C
o   A conduta das partes contratantes deve pautar-se pelo princípio da boa fé, art.762º C.C
o   Alguns contratos em especial estão necessariamente sujeitos a normas imperativas.
o   Contrato de Adesão (Esta é uma limitação de carácter prático) – em que uma das partes formula unilateralmente as cláusulas negociais fazendo-as constar num modelo ou imprenso e a outra parte aceita mediante adesão ao modelo ou imprenso que lhe é apresentado, ou rejeita-o, não sendo possível alterar o ordenamento negocial apresentado.  
OBS : Autonomia Privada – Consiste no poder reconhecido aos particulares de auto regulamentação dos seus interesses, de auto governo na sua esfera jurídica.
Princípio da Responsabilidade civil…(Art.483º C.C) – É quando a lei impõe ao autor de certo facto ou ao beneficiário de certa actividade a obrigação de reparar os danos causados a outrem por esse facto…A responsabildade civil actua através do surgimento da obrigação de indeminização.   
Princípio da cocessão da personalidade jurídica as pessoas colectivas…(Art.158º C.C)
Princípio da propriedade privada…(Art.37º da Constituição)
Princípio da Familia …(Art.35º Constituição)
Princípio do fenómeno sucessório…(Art.2024º C.C)
10 – As pessoas jurídicas não são necessariamente seres humanos.Justifique?
R: As pessoas jurídicas não são necessariamente seres humanos porque ser pessoa em sentido tecnico jurídico – é precisamente ter aptidão para ser titular de relações jurídicas, ser um centro de imputação de Direitos e deveres…É não há conscidencia com a noção de homem ou ser humano…Ex: Associações, sociedades, etc…É de realçar que o conceito de pessoa para o direito é tecnico-jurídico porque temos :
  • Pessoas singulares ou fisicas – que adquirem personalidade jurídica a partir do nascimento completo com vida, art.66º C.C.
  • Pessoas colectivas – que adquirem personalidade jurídica a partir do acto formal da sua constituição, art 158º C.C  






OBS : MATÉRIA REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE
11 – A personalidade jurídica das pessoas singulares , isto é, dos homens é uma qualidade de exigência de direito, a dignidade e o respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não mera tecnica organizatória. Diga o que é e como adquire - se a personalidade jurídica?
R : A personalidade jurídica consiste precisamente na aptidão para se ser titular autónomo de relações jurídicas. Nos termos do artigo 66º nº1 do C.Civil a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
12 – A capacidade negocial tem duas modalidades que são : Capacidade negocial de gozo e capacidade negocial de exercício. Explique cada uma delas?
R : Contrapondo – lhes (estas duas modalidades), estão a incapacidade negocial de gozo e a incapacidade negocial de exercício, respectivamente.
·       Incapacidade Negocial de Gozo – Provoca a nulidade do negócio jurídico e é insuprível.
·       Incapacidade Negocial de exercício – Provoca a anulidade do negocio jurídico e é suprível pelo instituto da representação legal e a assistência.
13 – O Código civil angolano enumera de forma taxativa o regime de incapacidade:
  • Incapacidade por menor idade art. 123º C.C
  • Incapacidade por interdição art. 138º C.C
  • Incapacidade por inabilitação art. 152º C.C
  • Incapacidade do Casamento/ Incapacidades Conjugais. art. 54º Código da família... Enumeradas que estão explique-as?





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Nascimento – É a separação do filho do corpo matérno 
R : O menor não pode praticar quaisquer actos de natureza pessoal ou patrimonial. Tradúz-se na:
·       Incapacidade por menor idade – o art.  123º trata de uma incapacidade geral, mas com a ressalva feita no mesmo (art.123º),existem algumas excepções que estão expressas no art. 127º C.C.


NB : A incapacidade do menor termina quando o menor atinge a maior idade ou é emancipado, art.122º, 129º, 130º e 133º C.C.
Obs: Os actos dos menores estão feridos de anulabilidade(art.125º), e as pessoas com legitimidade para arguir essa anulabilidade são :
  • O representante do Menor – dentro de um ano a contar do conhecimento do facto impugnado…art.125º alinea b)
  • O próprio menor – dentro de um ano a contar da sua maior idade ou emancipação...art.125º alinea b)
  • O herdeiro do Menor – dentro de um ano a contar da morte deste…art.125º alinea c)
Nota: Os actos praticados pelo menor são supridos pelo instituto da representação legal…art.124º…O direito de invocar a anulabilidade é prepuldido quando o menor age com dolo ou de má fé no intuíto de se fazer passar por maior ou emancipado…




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Art.122º  Menores – “São menores as pessoas de um e outro sexo enquanto não perfizerem dezoito anos de idade”
Art.123º Incapacidade dos menores – “Salvo disposição em contrário, os menores carecem capacidade para o exercício de Direito”.
Art.124º Suprimento da Incapacidade dos menores – “A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente pela tutela conforme se dispõe nos lugares respectivos”
Art.125º Anulabilidade dos actos dos menores – “Sem prejuizo do disposto no nº2 do art.287º os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados…”
Art.127º Excepções a incapacidade dos menores – “São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei : a) os actos de admiistracção ou disposição dos bens que omenor haja adquirido por seu trabalho ou indústria, vivendo sobre sí com permissão dos pais ou pelas armas letras ou profissão liberal, vivendo ou não em companhia dos pais…”
·       Incapacidade por Interdição(art.138º) – São fundamentos da interdição as situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, que pela sua gravidade tornam o interdito incapaz de reger sua pessoa e seus bens…
Obs: A incapacidade resultante da interdição é aplicável apenas aos maiores, pois os menores, embora dementes, surdos, mudos ou cegos estão protejidos pela incapacidade por menor idade…A lei permite todavia a requerimento e o decretamento da interdição dentro do ano anterior a maior idade, nos termos do nº2 do art.138ºATT: A incapacidade dos interditos deve ser decretada por sentença judicial, não basta simplesmente a existência das deficiencias naturais previstas no nº1 do art.138º…
Nota :A incapacidade dos interditos é suprida mediante o instituto da representação legal…art.143º

·       Incapacidade por Inabilitação – As pessoas sujeitas a inabilitação estão indicadas no art. 152º, isto é, individuos cuja anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira emborade carácter permanente não é assim tão grave que justifique a sua interdição; individuos que se revelem incapazes de reger o seu património por habitual prodigablidade, pelo abuso de bebidas alcoolicas ou estupefaciente… A incapacidade por inabilitação não é determinadapela simples existência das circunstancias previstas no art. 152º, torna-se necessário o decretamento da inabilitação por via de uma sentença judicial… Quanto ao meio de suprimento da incapacidade por inabilitação a regra é que os actos praticados pelos inabilitados são supridos por meio da assistencia
Obs: A inabilitação abrangerá os actos de disposição de bens entre vivos, bem como os especificados na sentença de acordo com a circunstancia do caso…Art.153º…pode todavia, ser retirada do inabilitado a administracção de seus bens e ser entregue ao curador…art…154º        

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Representação – é o meio de suprimento da incapacidade traduzida em ser admitida agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz.
Na assistência – a lei admite o incapaz agir, mas com o consentimento do curador
Capacidade jurídica – é a capacidade para o exercício de Direitoao domínio dos negócios jurídicos
Art.138º Pessoas sujeitas a Interdição – “Podem ser interditos dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapázes de governar suas pessoas e bens”…
Art.152º Pessoas sujeitas a Inabilitação – Podem ser inabilitados os individuos cuja anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira embora de carácter permanente não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição…
Art.153º Suprimento da inabilitação – Os inabilitados são assistidos por um curador , a cuja autorização estaõ sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que em atenção as circunstancias de cada caso forem especificadas na sentença…
Art.154º Administração dos bens do inabilitado – A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.
Instituto da Representação legal – deste fazem parte o poder paternal e a tutela.
·       Incapacidade Conjugal – São as restrições à livre actuacção jurídica derivadas do casamento…nesta incapacidade não se pretende defender os cônjuges contra uma incapacidade natural inexistente, mas sim proteger os interesses do outro cônjuge e da familia…
Obs: Quanto aos bens próprios a regra é que cada cônjuge tem a administração dos seus bens, artigo 54º nº 1 Código da familia , mas há excepções( art.54º nº2 e seguintes):
Assim quanto a administração cada um dos cônjuges tem a administração:

Ø  Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho. Art.54º nº2 alinea a), C.Familia.
Ø  Dos bens próprios do outro cônjuge se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar num lugar remoto ou por qualquer outro motivo.
Ø  Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato.

Obs: Quanto a administração dos bens comuns a regra é administração conjunta, mas há excepções:

Ø  Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária.
Ø  Cada um dos cônjuges tem a administração:
a)     Dos proventos que receba do seu trabalho.
b)     Dos seus direitos de autor.
c)     Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento.
d)     Dos bens que têm sido doados ou deixados a âmbos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge.
e)     Dos bens móveis comuns por ele utilizados exclusivamente como instumento de trabalho.
f)      Dos bens comuns se o outro cônjuge se encontrar ausente ou impossibilitado.
g)     Dos bens comuns do outro cônjuge de conferir o mandato a esse poder.

Nb: Carecem do consentimento de âmbos os cônjuges em qualquer regime de bens, inclusive o de separação de bens, para praticar os seguintes actos(art.56º C.Familia) :

a)     A alienação ou oneração de móveis( próprios ou comuns) utilizados conjuntamente por âmbos os cônjuges da vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
b)     A alienação ou oneração dos móveis próprios ou comuns de que não tenha administração.
c)     Alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros Direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família.
d)     A disposição do Direito ao arrendamento da casa de morada da família.   

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Art.54º C.Familia – Administração de Bens – Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios…
Nb : Carecem de consentimento de ambos os cônjuges apenas nos regimes de comunhão de bens (geral ou adquiridos), mas não no regime de separação de bens :
a)     A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.
b)        A alienação, oneração ou locação do estabelecimento comercial próprio ou comum.
c)     O repúdio de heranças ou legados.
Nota : A ilegitimidade conjugal é suprida pelo consentimento do outro cônjuge… Os actos praticados sem o consentimento são anuláveis, pela requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros nos seis méses subsequentes à data a que o requerente teve conhecimento do acto, mas não decorrida depois de três anos.
14 – Fale sobre os valores praticados pelos incapazes?
R: Na incapacidade dos menores, dos interditos ou dos inabilitados a anulabilidade tem a sua característica no artigo 125º e são aplicáveis por força do artigo139º e 156º…A invalidade é requerida pelas pessoas previstas nestas disposições e dentro do prazo aí estabelecido…
Obs: 1º - Tratando-se de uma incapacidade jurídica ou de gozoOs actos feridos de uma incapacidade jurídica são nulos.
2º - Tratando-se de uma incapacidade de exercício – há lugar a anulabilidade do acto praticado pelo menor…
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Art.139º - Capacidade do interdito e regime da interdição – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal…  
Art.158º Aquisição da personalidade – As associações e fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, salvo disposição especial da lei…
15 – Diga o que são pessoas colectivas, quais são as suas espécies fundamentais e os seus elementos constitutivos?
R: Pessoas Colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens dirigidos a realização de interesses comuns ou colectivos os quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica…
As espécies fundamentais das pessoas colectivas são:
·       As Corporações – Têm um substrato integrado por uma colectividade de pessoas singulares que visam o interesse comum…Ex: Associações desportivas, recreativas, culturais, sociedades comerciais, etc.
·       As Fundações – Têm um substratos integrado por um conjunto de bens adstrito pelo fundador a um escopo ou interesse de natureza social.
Os elementos constitutivos das pessoas colectivas são:
·       O Substrato – É o elemento de facto, composto por vários sub-elementos, é o conjunto de dados anteriores a outorga da personalidade jurídica. 
·       O Reconhecimento – É o elemento a que a lei se refere de forma expressa no artigo 158º…é o elemento transformador da organização, ou seja, é com o reconhecimento que a pessoa colectiva adquire personalidade jurídica.
Obs: O Reconhecimento - é um elemento de direito (Formal); e o Substrato – é o elemento de facto (Material).
16 – Já vimos que o Substrato é composto por vários sub-elementos. Diga quais são?
R: O substrato sendo o conjunto de elementos da realidade extra – jurídica elevado a qualidade de sujeito de direito pelo reconhecimento é composto por três elementos que são:
·       Elemento Pessoal ou Patrimonial – O elemento Pessoal verifica –se nas corporações, é a colectividade de pessoas que se agrupam para a realização através de actividades pessoais ou matérias de escopo ou finalidade comum…O elemento Patrimonial verifica –se nas fundações, é o conjunto complexo de bens que o fundador afectou a consecução do fim fundacional…
Obs: Enquadra –se o elemento pessoal só nas corporações e o elemento patrimonial só nas fundações, embora haja pessoas e bens  tanto nas fundações como nas corporações, porque nas corporações só o elemento Pessoal é relevante, constitui um substrato essencial para o reconhecimento da personalidade jurídica;
E o elemento Patrimonial tem relevância para o efeito da constituição da personalidade jurídica nas fundações.

·       Elemento Teológico – Neste a pessoa colectiva deve prosseguir uma certa finalidade, isto é , o fim ou causa da sua existência…Torna – se necessário que o escopo visado pela pessoa colectiva satisfaça a certos requisitos:
Ø  Deve revestir os requisitos gerais do objecto de qualquer negócio jurídico…Art…280º…
Ø  O objectivo deve ser comum ou colectivo.

·       Elemento Intencional – Trata – se do intento de constituir uma nova pessoa colectiva distinta dos associados do fundador ou dos beneficiários…a existência deste elemento reside na circunstancia de a constituição de uma pessoa colectiva ter na origem o negócio jurídico…Ex: o acto de constituição nas associações,art.167º…o contrato de sociedade para sociedade,art.980º…
 17 – Verificado o Reconhecimento, surge uma nova pessoa jurídica: a pessoa colectiva, ainda sobre o Reconhecimento o artigo 158º prevê duas modalidades. Diga quais são?
R: As duas modalidades do reconhecimento são:
·       Reconhecimento Normativo – É aquele que deriva automaticamente da lei.
·       Reconhecimento Individual ou por concessão – É aquele traduzido num acto individual e discricionário de uma autoridade pública que perante cada caso concreto personificará ou não o substrato.   
 18 – Diga como se classificam as Sociedades?
R: Sobre os tipos de Sociedade a nossa lei faz a seguinte classificação:
·       Sociedade em nome colectivo – Caracteriza – se pela responsabilidade pessoal solidária e ilimitada dos sócios perante os credores sociais;  
·       Sociedade anónima – Nesta os sócios estão isentos da responsabilidade pessoal perante as dividas da sociedade, isto é, cada sócio só responde para com a sociedade através da sua quota;
·       Sociedade encomandita – É uma combinação dos dois tipos anteriores, pois, intervêm nela sócios com responsabilidade ilimitada como acontece na sociedade em nome colectivo e sócios que só arriscam com o valor das suas entradas como acontece nas sociedades anónimas;
·       Sociedade por Quota – Nesta, os sócios também não respondem como acontece na sociedade anónima perante as dívidas da sociedade…cada sócio só responde para com a sociedade pela realização das suas quotas.


19 – Defina e classifica Factos Jurídico?
R: Facto jurídico é todo acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante.
 A primeira grande classificação é a que se pode estabelecer entre:
·       Acto Jurídico Voluntário – Resultam da vontade como elemento juridicamente relevante…São manifestação ou actuação de uma vontade…São acções humanas tratadas pelo Direito enquanto manifestação da vontade;…Os Actos Jurídicos Voluntários podem ser:
Ø  Actos Jurídicos Ilícitos – É aquele que está em desconformidade com a ordem jurídica e por ela reprovado, importam uma sanção para o seu autor; e
Ø  Actos Jurídicos Lícitos – São conforme a ordem jurídica e por ela consentida…
Obs: Os factos ou actos Jurídicos voluntários, podem segundo outra classificação de carácter fundamental distinguir – se em:
Ø  Negócio Jurídico – São factos voluntários cujo o núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui efeito jurídico concordante com o conteúdo da vontade das partes. Ex: O contrato e o testamento;  e
Ø  Simples Acto Jurídico – São factos voluntários cujos efeitos jurídicos se produzem mesmo que não tenham sido queridos ou previstos pelos seus autores…Ex: art.464º,583º e 82º…Os Simples actos jurídicos podem distinguir – se em:
o   Quase negócio Jurídico – Traduzem – se na manifestação exterior de uma vontade…Ex. art.808º; e
o   Operações Jurídicas – Traduzem – se na realização de questões praticas ou factuais a que a lei liga determinados efeitos jurídicos. Ex: A especificação, a ocupação de animais ou coisas móveis, descoberta de um tesouro, etc.   
·       Acto Jurídico Involuntário – Não dependem de qualquer processo volitivo   

  20 – Um Direito é adquirido por uma pessoa quando esta se torna titular dele. Fale tudo o que sabe sobre a aquisição de Direitos?
R: A Aquisição de Direitos é a ligação, a criação de um laço de pertinência de um direito a uma pessoa…Existem dois tipos fundamentais de Aquisição de Direitos que são:
·       Aquisição Originária – Nesta, o Direito adquirido não depende da existência ou extensão de um direito anterior que poderá até não existir…EX:A ocupação de coisas móveis,art.1318º, a uso capião,art.1287º, aquisição de direitos de autor pela criação literária artística ou científica ;
·       Aquisição Derivada – Nesta, o direito adquirido funda – se na existência de um direito na titularidade de outra pessoa…Ex: Aquisição de um direito de propriedade de outro por força de um contrato, aquisição de direitos por sucessão mortes-causas,etc…Ainda dentro da aquisição derivada existem as seguintes aquisições:
Ø  Aquisição Derivada Translativa – Nesta, o direito adquirido é o mesmo que já pertencia ao anterior titular..EX: Quando um indivíduo adquire o domínio de um prédio por contrato, doação ou sucessão mortes-causa;
Ø  Aquisição Derivada Constitutiva – Nesta, o direito adquirido filia-se na existência de um direito anterior…EX: Quando um individuo constituir uma servidão ou outro direito real de gozo ou de garantia a favor de um terceiro;
Ø  Aquisição Derivada Restitutiva – Acontece quando o titular de um direito real limitado se dirimir dele recuperando assim o proprietário a plenitude dos seus poderes por força da elasticidade ou princípio da elasticidade…
21 – Quando é que há modificação de um direito?
R: Tem lugar a modificação do direito quando alterado um elemento de um direito, a sua identidade permanece idêntica apesar da vicissitude ocorrida…
Obs: A modificação do direito pode ser:
o     Subjectiva – Se haver substituição do titular ou dos titulares, mas a sua identidade permanecer;
o     Objectiva – Quando mudao conteúdo ou o objecto do direito permanecendo este idêntico.
22 – Diga o que é e como pode ser a extinção do direito?
R: A extinção do direito tem lugar quando um direito deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa, isto é, quebra-se o laço de pertinência existente entre o direito e a pessoa do seu titular…A extinção do direito pode ser:
·       Extinção do Direito Subjectiva – É quando o direito sobrevive em si mudando apenas a pessoa do seu titular…EX: a venda de uma casa, um carro,etc;
·       Extinção do Direito Objectiva – O Direito deixa de existir na esfera jurídica do seu titular e de qualquer outra pessoa…EX: Um incêndio, destruição total da coisa.  





CASOS PRATICOS

1 - Ulpianos nascido à 26 de setembro de 1997, no dia 4 de março de 2009 decidiu vender um quadro muito valioso ao senhor Pedro.
 Dona Caélia, mãe de Ulpianos apercebeu-se do negócio no dia 26 de setembro do mesmo ano. E no dia 4 de agosto de 2011 pretende arguir a anulabilidade do negócio. Terá êxito?
R: Dona Caélia, apesar de ter legitimidade para arguir tal negócio não terá êxito, porque  os representantes do menor só podem arguir o negócio dentro de um ano a contar da data do conhecimento do acto, nos termos do artigo 125º alinea a).
2 – Esménio Ferreira, nascido aos 27 de Abril de 1996 (15 anos), no dia 9 de maio de 2009 decidiu vender um quadro muito valioso ao senhor Fernando, tendo para o efeito exibido um bilhete de identidade que atestava que o mesmo nasceu a 11 de setembro de 1985.
Dona Caélia, mãe de Esménio Ferreira, teve o conhecimento do negócio no dia 6 de junho de 2011 e decidiu arguir a anulabilidade do negócio. Terá êxito?
R: Não…Dona Caélia não terá êxito…porque o menor agiu com dolo…não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emencipado…Artº 126º C.C
3 – Analíse a situação abaixo exposta não esquecendo de identificar o problema, fazer o enquadramento doutrinário e jurídico.
Joaquim, nascido aos 26 de setembro de 1996 (15 anos), na cidade de benguela, em 2000 vem a Luanda com a sua familia onde fixaram residência na rua mata gato. No dia 13 de janeiro de 2008, Joaquim vendeu um quadro muito valioso ao senhor  Paulo. Joana, mãe de Joaquim teve conhecimento do negócio à 24 de Abril do mesmo ano e no dia 19 de agosto de 2011 solicitou a anulabilidade do negócio.
Palpinianos, Tio de João casado com rebeca maluca em regime de comunhão de bens decidiu entregar um de seus carros, nomeadamente o de marca toyota corola, à sua esposa, permitindo esta a sua fácil deslocação ao serviço, visto que trabalhava à 100 km da cidade. Dois meses depois, Palpinianos decidiu vender a mesma viatura ao seu vizinho fernandes, mas não teve o consentimento da sua esposa, simplesmente alegou que o carro era seu e podia vender.
R:  No 1º caso, o de Joaquim, o problema é o da Incapacidade por menoridade. No regime da Incapacidade por menoridade a regra geral é que o menor não pode praticar quaisquer actos de natureza pessoal ou patrimonial (art.123º), isto é, os actos dos menores estão feridos de anulabilidade (art.125º), e as pessoas com legitimidade para arguir tal anulabilidade são o representante do menor dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto impugnado, o próprio menor dentro de um ano a contar da cessação da incapacidade ou qualquer herdeiro do menor dentro de um ano a contar da morte deste, mas estes perdem o direito de arguir a anulabilidade quando o menor age com dolo ou de má fé se fazendo passar por maior ou emancipado…
            Joana, mãe de Joaquim, em conformidade com a alinea a) do nº1 do artigo 125º, não terá sucesso porque os pais ou tutores do menor só podem solicitar a anulabilidade do negócio dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto impugnado.
            No 2º caso, o de Palpinianus, o problema é o da Incapacidade conjugal…Neste regime a regra geral é que cada cônjuge tem a administração dos seus bens próprios (art.54º.Código da Família),mas há excepções expressas no nº 2 do mesmo artigo, assim cada cônjuge tem também a administração dos bens próprios do outro cônjuge por ele utilizados como instrumento de trabalho, tem ainda cada cônjuge a dministração dos bens do outro cônjuge se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar num lugar remoto…Quanto a administração dos bens comuns a regra geral é a administração conjunta…
            Palpinianus, em conformidade com a alinea a) do nº 2 do artigo 54º do Código da Família, não pode vender o carro, porque este está a ser usado como instrumento de trabalho.   
4 – Julieta, nascida aos 27 de Abril de 1996 (15 anos), em maio de 2008 conheceu Esménio da sua idade, apaixonou-se loucamente e pretende casar, mas a familia não está de acordo com esta actitude.
            No dia 25 de agosto de 2011 dirigiu-se a conservatória com os documentos para poderem celebrar o acto…Quid Iuris?



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Art.24º Código da Família/ Idade Núbil – Só podem casar os maiores de 18 anos…2º  excepcionalmente poderá ser autorizado a casar o homem que tenha completado 16 e a mulher que tenha completado 15 anos…

R: Está patente a incapacidade por menor idade abrange todo e qualquer acto  Só podem casar os maiores de 18 anos… excepcionalmente poderá ser autorizado a casar pelos pais ou tutores o homem que tenha completado 16 anos e a mulher que tenha completado 15 anos… nos termos do artigo 24º nº 1 e seguintes do C.Família…Neste caso os menores não foram autorizados a casar, portanto o acto não será consumado…
5 – Vera Linda celebrou contrato de prestação de serviço com a empresa faz tudo limitada no intuito de esta fazer a manutenção da sua residência. Aempresa faz tudo limitada, incumbiu dois trabalhadores de efectuarem o referido trabalho, nomeadamente Zé distraido e Joaquim trafulha. Zé distraido, de forma descuidada causou um curto circuito tendo provocado um incêndio que culminou na destruição de todos os aparelhos electrónicos…Quem será o responsável pelos danos?
R: O responsável pelos danos causados será a empresa faz tudo limitada, nos termos do artigo 165º do C.C. depois terá o Direito de regresso segundo o artigo 500º do C.C
6 – António , legítimo proprietario de um imóvel, sito na rua da fofoca, decidiu doar ao seu amigo Joaquim.
Fernando, apaixonado por cães, numa bela tarde de domingo encontrou um cão presumivelmente abandonado no jardim e decidiu cuidar do mesmo.
Maria herdou uma casa de praia de seu pai.
Identifique quais os tipos de aquisição de direitos patentes nos casos?
R: No 1º caso etá patente a aquisição derivada porque o Direito adquirido funda-se na existencia de um direito na titularidade de outra pessoa..art.940º
No 2º caso estamos perante a aquisição de direitos originária porque são também casos de aquisição originária a ocupação de coisas móveis art.1318º, e que não depende da existencia deum direito anterior que poderá até não existir…
No 3º caso está patente a aquisição derivada porque verifica-se a aquisição de um direito que pertencia a outrem…  


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Art. 165º Responsabilidae civil das pessoas colectivas – As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes…
Art.500º Responsabilidade do comitente – Aquele que encarregue outrem de qualquer comissão, reponde independente,mente de culpapelos danos que o copmissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indeminizar…
7 – Joaquim comprou um prédio urbano ao senhor Fernando, sito na rua da fofoca.
Joana, arrendou uma casa a tia madó por um período de seis meses, fim do prazo, Joana já não quis renovar o contrato porque precisava da casa.
Engracia, única filha do senhor Palpinianus e Caélia, após a morte destes tornou-se herdeira das organizações Sabe tudo.
De acordoa materia sobre aquisição de direitos o que lhe apraz comentar?
R: No 1º caso que é o de joaquim, trata-se de uma aquisição derivada translativa porque aqui o direito adquirido é o mesmo que já pertencia a um anterior titular e foi adquirido por contrato…
No 2º caso, o de Joana, verifica-se uma aquisição derivada restitutiva porque nesta aquisição o proprietario pode recuperar a plenitude dos seus poderes por força do princípio da elasticidade…
No 3º caso pode-se verificar a aquisição derivada translativa, porquanto a aquisição derivada translativa é aquela em que  o direito adquirido é o mesmo que já pertencia a um anterior titular e este é adquirido por contrato, doação ou sucessão mortes-causa.      

‘’Apesar de  todo o esforço e cuidado postos na sua elaboração, este guia é susceptivel de conter possíveis falhas, pelo que apelo para a compreenção e costumada benevolência de todos os estudantes…E.F  ‘’

ELABORADO POR : F. ESMÉNIO FERREIRA

“ O TEMPO QUE VOÇÊ GOSTA DE PERDER NÃO É TEMPO PERDIDO”…

15 comentários:

  1. Respostas
    1. Gostei muito do resumo mas queria saber mais sobre casos praticos da responsabilidade civil

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    2. Gostei muito do resumo mas queria saber mais sobre casos praticos da responsabilidade civil

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  2. gostei muito do resumo,podes ter a certeza que me ajudou bastante...

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  3. Bom resumo de TGDC. Tem me ajudado bastante. Abraços para si.

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  4. Bom resumo de TGDC. Tem me ajudado bastante. Abraços para si.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Viva caros leitores,
      Estou de volta...tenho muitos guias de estudo só não os partilho com vocês porque estão a ser usados para cometer fraudes

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  6. Olá queridos cidadãos
    Nossa estrutura fornece fundos que variam de 2.000 a 8.000.000 euros, com um retorno de acordo com seu orçamento. o interesse é de 3%. Para qualquer solicitação, entre em contato conosco pelo e-mail: pierredubreuil35@gmail.com
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  7. Muito obrigado pela disponibilidade em ajudar-nos! Bom trabalho.

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  8. Sera muito util essa materia.
    Obrigado

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