quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Guia de Estudo De Teoria Geral do Direito Civil

Este guia no seu todo ou em parte não pode ser reproduzido nem transmitido por forma mecânica ou fotográfica, incluindo fotocópia, sem autirização prévia do autor.  E.F

1 – Qual é o Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil ?
R: O âmbito ou campo de acção da  T.G.D.C é o estudo generalizado das relações juridico-privadas.
2 – Fale da divisão da teoria geral do direito civil ?
R: A teoria geral do direito civil está dividida em :
  • Teoria Geral da Norma Jurídica – É a teoria geral do direito objectivo porque estuda as normas que vão disciplinar as pessoas….
  • Teoria Geral da Relação Jurídica – É a teoria geral do direito subjectivo porque vai estudar as relações do homem com o homem…
É importante realçar que esta divisão é legítima, porquanto foram utilizados como critérios de arrumação e referência dos problemas e soluções, duas categorias fundamentais do conhecimento jurídico  que são :
  • A Norma Jurídica;
  • A Relação Jurídica.
3 – Porque razão  diz-se que Direito civil é Direito privado comum  ?
R: Diz-se que Direito civil é direito privado comum porque o Direito privado subdivide-se em dois grupos:
·       Direito privado comum – ( Direito das obrigações, Direitos reais, Direito das sucessões e Direito da familia), É constituido pelo conjunto de normas jurídicas que vão regular todos os actos da vida quotidiana;
·       Direito Privado Especial – (Direito Comercial e Direito do trabalho), É constituido pelo conjunto de normas jurídicas que vão regular certos sectores da vida social.



4 – Segundo uma clássica distinção o Direito divide-se em dois grandes ramos (Direito público e Direito privado), tendo em conta esta divisão a doutrina lança a mão três critérios para distinguir o Direito público do privado. Explique cada um deles ?
R: Os critérios para distinção do Direito público do privado são :
·       Critério de Interesse – segundo este estariamos perante uma norma de direito público quando o fim da norma fosse a tutela do interesse da colectividade, e estariamos perante uma norma de interesse  privado quando o fim da norma fosse a tutela do interesse dos paticulares.
OBS :Não devemos concordar com este critério pelo seguinte :
Ø  As normas de Direito público e de Direito privado visam satisfazer simultaneamente interesses dos particulares e interesses da colectividade;
Ø  As normas e direito privado não se destinam apenas a realização do interesse dos particulares tendo em vista também frequentemente o interesse público;
Ø  As normas de Direito público para além do Direito público visado, visa tutelar interesse dos particulares.
·       Critério da posição dos sujeitos – Segundo este o Direito público regula relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação. E o Direito privado regula relações entre entidades que estão numa  posição de igualdade.
OBS: Não devemos concordar com este critério pelas seguintes razões :
Ø  O Direito público regula por vezes relações entre entidades que estão numa posição de igualdade…Ex: A relação entre municípios;
Ø  O Direito privado regula também por vezes relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação.
·       Critério da qualidade do  sujeito – Segundo este o direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre os particulares e o estado ou outros entes públicos, mas intervindo o estado ou este outro ente público em vestes particulares, isto é, despido do seu ius imperium. Ex :
Ø  Quando o estado vai a uma consecionária; quando aluga um imóvel, estamos perante a uma norma de Direito privado.
Ø  Quando um dos sujeitos da relação disciplinada  for um ente titular de poderes de autoridade, Estamos perante uma norma de Direito público.
OBS: Este é o critério perfiliado pela doutrina.
5 – O alcance prático da distinção entre Direito público e Direito privado está relacionado com dois aspécto, Vias Judiciais e Responsabilidade civil. Discorra sobre estes aspéctos ?
R: Sobre estes dois aspéctos tenho a dizer o seguinte :
·       Vias Judiciais – São ou é a via a que o particular que sente-se lesado pelo estado ou ente público deve recorrer…Em caso de litígio entre o particular e o estado, deve-se primeiro averiguar qual é a norma que irá regular esta relação…Daí determina-se o  tribunal competênte para a resolução do conflito…
Ø  Tratando-se de uma relação de Direito público – São competêntes os tribunais administrativos
Ø  Tratando-se de uma relação de Direito privado – São competêntes os tribunais Judiciais.
OBS: Em angola, o litígio que envolve o estado e o particular são resolvidos nos tribunais Judiciais (Comuns), porque não temos um tribunal administrativo.
·       Responsabilidade civil – É a obrigação de indeminizar os prejuizos sofridos decorrentes de uma actividade de órgãos, agentes ou representantes do estado ...Os danos resultam de uma de uma actividade de gestão pública ou de uma actividade de gestão privada…
Ø  Se os danos resultarem de uma actividade de gestão pública – os pedidos de indeminização  feitos a administracção são apreciados pelos tribunais  administrativo.
Ø  Se os danos resultarem de uma actividade de gestão privada – Os pedidos de indeminização são deduzidos pelos tribunais judiciais.
6 – O Direito Civil constitui o núcleo fundamental do Direito privado, mas não de todo o direito privado. Porquê ?
R: Porque o Direito privado subdivide-se em Direito privado comum  e Direito privado Especial, este que surgiu com o desenvolvimento das sociedades que fez surgir
necessidades específicas em determinados sectóres da vida humana,daí a razão do surgimento de tais normas especiais – Direito Comercial que disciplina os actos do comércio; Direito do trabalho que disciplina o trabalho subordinado a favor de outrem
NB: Direito civil é Direito privado comum.
7 – Quais são os pilares do Direito civil ?
R: Os pilares do Direito civil são:
·       Autonomia da pessoa – É o poder de auto determinação das pessoas na sua relação com a outra pessoa ;
·       Igualdade – Supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situações jurídicas do sujeito ;
·       A disciplina quotidiana na vida do homem comum – É a norma que vai regular a relação do homem com o outro homem.
8 – Quais são os diplomas fundamentais do Direito Civil angolano ?
R: Os diplomas fundamentais do Direito civil angolano são:
  • A Constituição de 5 de fevereiro de 2010 – É o pilar de todo o ordenamento jurídico, é constituido pelo Direito constitucional…Constam na Constituição princípios determinantes do conteúdo do Direito civil táis como :
Ø  Art.30º - Direito a vida;
Ø  Art.31º - Direito a integridade pessoal;;
Ø  Art.32º - Direito a identidade, privacidade e intimidade;
Ø  Art.35º - Familia, casamento e filiação;
Ø  Art.37º - Direito de propriedade, requisição e expropriação;
Ø  Art.38º - Direito a livre iniciativa económica;
Ø  Art.47º - Liberdade de reunião e manifestação;
Ø  Art.48º - liberdade de associação.
  • Código Civil de  1966 – Está sistematizado segundo o plano de Savigny ou sistematização germanica, que consiste na classificação germanica das relações jurídicas de Direito privado….De acordo com este plano o código civil estgá dividido em duas partes, uma parte geral e quatro partes especiais e consequentemente composto por cinco livros…

NB: Parte Geral está composta por :
  • Livro – I
Ø  Leis, sua interpretação, aplicação até relações jurídicas.
A parte especial divide-se em quatro livros :
  • Livro – II
Ø  Direito das Obrigações ou Direito de crédito.
  • Livro – III
Ø  Direito reais ou das coisas.
  • Livro – IV
Ø  Direito da familia.
  • Livro – V 
Ø  Direito das sucessões.
OBS: As disposiçoões constantes no livro da familia (IV)  foram revogadas por causa do seu carácter discriminatório em relação as mulheres e os filhos.
9 – Diga quais são os princípios fundamentais do Direito civil angolano e explique  cada um deles ?
R: Os princípios fundamentais do Direito civil angolano são :
Princípio do reconhecimento da pesonalidade jurídica e dos direitos de personalidade…(Art.66º C.C.) este subdivide-se em :
Ø  Princípio do reconhecimento da personalidade jurídica à todos os seres humanos.
Ø  Princípio do reconhecimento de um ciclo de Direito de personalidade
 Princípio da liberdade contratual…(Art.405º C.C) – Neste princípio estão contidos dois aspéctos :
Ø  Liberdade de conclusão ou celebração dos contratos (Princípio consagrado implicitamente no art.405º .C.C)  – Consiste na faculdade de livremente celebrar contratos ou recusar a sua celebração…  Segundo este, a ninguem pode ser imposto contrato contra a sua vontade ou aplicada sanções por força de uma recusa de contratar…Se uma pessoa quiser pode celebrar contrato se não quiser a sua recusa é legítima…
NB: Deste princípio resultam algumas restrições a saber:
    • Na consagração de um dever jurídico de contratar pelo que a recusa de contrtar de uma das parte não impede a formação do contrato;
    • Na proibição de celebrar contratos com determinadas pessoas art.877º e 953º C.C
    • Na sujeição do contrato há autorização de outrem, eventualmente de uma autoridade pública.
Ø  Liberdade de modelação ou fixação do conteúdo contratual (consagrado expressamente no art.405º C.C)Consiste na faculdade conferida aos contratantes de livremente fixarem o conteúdo dos contratos…Segundo este as partes podem :
o   Realizar contratos com características dos contratos previstos e regulados pela lei;
o   Celebrar contratos nominados ou tipicos as quais acrescentam as cláusulas que melhor lhes aprouver;
o   Concluir contratos diferentes dos expressamente definidos na lei.
NB: Este princípio apresenta algumas restrições :
o   Submete-se ao objecto do contrato aos requisitos do art.280º C.C (é nulo o negócio contrário a ordem pública ou ofensivo dos bos costumes)
o   São anulaveis em geral os negócios usurários art.282º C.C
o   A conduta das partes contratantes deve pautar-se pelo princípio da boa fé, art.762º C.C
o   Alguns contratos em especial estão necessariamente sujeitos a normas imperativas.
o   Contrato de Adesão (Esta é uma limitação de carácter prático) – em que uma das partes formula unilateralmente as cláusulas negociais fazendo-as constar num modelo ou imprenso e a outra parte aceita mediante adesão ao modelo ou imprenso que lhe é apresentado, ou rejeita-o, não sendo possível alterar o ordenamento negocial apresentado.  
OBS : Autonomia Privada – Consiste no poder reconhecido aos particulares de auto regulamentação dos seus interesses, de auto governo na sua esfera jurídica.
Princípio da Responsabilidade civil…(Art.483º C.C) – É quando a lei impõe ao autor de certo facto ou ao beneficiário de certa actividade a obrigação de reparar os danos causados a outrem por esse facto…A responsabildade civil actua através do surgimento da obrigação de indeminização.   
Princípio da cocessão da personalidade jurídica as pessoas colectivas…(Art.158º C.C)
Princípio da propriedade privada…(Art.37º da Constituição)
Princípio da Familia …(Art.35º Constituição)
Princípio do fenómeno sucessório…(Art.2024º C.C)
10 – As pessoas jurídicas não são necessariamente seres humanos.Justifique?
R: As pessoas jurídicas não são necessariamente seres humanos porque ser pessoa em sentido tecnico jurídico – é precisamente ter aptidão para ser titular de relações jurídicas, ser um centro de imputação de Direitos e deveres…É não há conscidencia com a noção de homem ou ser humano…Ex: Associações, sociedades, etc…É de realçar que o conceito de pessoa para o direito é tecnico-jurídico porque temos :
  • Pessoas singulares ou fisicas – que adquirem personalidade jurídica a partir do nascimento completo com vida, art.66º C.C.
  • Pessoas colectivas – que adquirem personalidade jurídica a partir do acto formal da sua constituição, art 158º C.C  
OBS : MATÉRIA REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE
11 – A personalidade jurídica das pessoas singulares , isto é, dos homens é uma qualidade de exigência de direito, a dignidade e o respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não mera tecnica organizatória. Diga o que é e como adquire - se a personalidade jurídica?
R : A personalidade jurídica consiste precisamente na aptidão para se ser titular autónomo de relações jurídicas. Nos termos do artigo 66º nº1 do C.Civil a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
Nascimento – É a separação do filho do corpo matérno  
12 – A capacidade negocial tem duas modalidades que são : Capacidade negocial de gozo e capacidade negocial de exercício. Explique cada uma delas?
R : Contrapondo – lhes (estas duas modalidades), estão a incapacidade negocial de gozo e a incapacidade negocial de exercício, respectivamente.
·       Incapacidade Negocial de Gozo – Provoca a nulidade do negócio jurídico e é insuprível.
·       Incapacidade Negocial de exercício – Provoca a anulidade do negocio jurídico e é suprível pelo instituto da representação legal e a assistência.
13 – O Código civil angolano enumera de forma taxativa o regime de incapacidade:
  • Incapacidade por menor idade art. 123º C.C
  • Incapacidade por interdição art. 138º C.C
  • Incapacidade por inabilitação art. 152º C.C
  • Incapacidade do Casamento art. 54º Código da família
  • Incapacidade natural acidental art….Enumeradasque estão explique-as?
R : O menor não pode praticar quaisquer actos de natureza pessoal ou patrimonial. Tradúz-se na:
  • Incapacidade por menor idade – o art.  123º trata de uma incapacidade geral, mas com a ressalva feita no mesmo (art.123º),existem algumas excepções que estão expressas no art. 127º C.C.
NB : A incapacidade do menor termina quando o menor atinge a maior idade ou é emancipado, art.122º, 129º, 130º e 133º C.C.
Art.123º Incapacidade dos menores – “Salvo disposição em contrário, os menores carecem capacidade para o exercício de Direito”.
Art.122º  Menores – “São menores as pessoas de um e outro sexo enquanto não perfizerem dezoito anos de idade”
Art.127º Excepções a incapacidade dos menores – “São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei : a) os actos de admiistracção ou disposição dos bens que omenor haja adquirido por seu trabalho ou indústria, vivendo sobre sí com permissão dos pais ou pelas armas letras ou profissão liberal, vivendo ou não em companhia dos pais…”


Representação – é o meio de suprimento da incapacidade traduzida em ser admitida agir outra pessoa em nome e no interesse do incapaz.
Na assistência – a lei admite o incapaz agir, mas com o consentimento do curador
Capacidade jurídica – é a capacidade para o exercício de Direitoao domínio dos negócios jurídicos


‘’Apesar de  todo o esforço e cuidado postos na sua elaboração, este guia é susceptivel de conter possíveis falhas, pelo que apelo para a compreenção e costumada benevolência do estudante, neste sentido aconselho os colegas a confrontarem com outros livros …E.F  ‘’

ELABORADO POR : F. ESMÉNIO FERREIRA

                                                         

5 comentários:

  1. Excelente guia caríssimo Esménio Ferreira. Quando possível,darei também alguns subsídios...

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  2. Achei bom pois ajudou me a tirar mtas dúvidas porem incompleto devia sequir rm frente e falar das relações e negócios jurídicos

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  3. Simplesmente fantástico, ajudou-me imenso nos meus estudos.

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  4. Ok professor gostei da sua dica simples e completa obrigado mesmo

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